Resumo Leg. Trab

Para a Melhor das conciliações Condução, faz-se mister o Conhecimento da Legislação trabalhista, sobretudo do Contrato de Trabalho, tipos e SEUS As formas de rescisão.

O Contrato de trabalho (Artigo 442) e o De acordo, expresso OU tácito, celebrado Entre o empregador (Artigo 2 º, CLT) e empregado (Artigo 3 º, CLT), correspondente à Relação de Emprego. Não necessariamente Possui Uma forma Realizado Ser Pará, podendo Ser Por Escrito verbalmente ou (Artigo 443, CLT).

Para a ocorrência do vínculo empregatício, ensejador Vários dos Direitos trabalhistas, o Contrato de Trabalho Deverra ter OS seguintes requisitos: a) Continuidade; b) subordinação; c) onerosidade; d) pessoalidade; e) alteridade.

A Continuidade É uma eventualidade Serviço Não fazer, isto é, o empregado DEVE Comparecer à Empresa repetidamente, Por Força do Contrato de Trabalho.

Para a caracterização do vínculo Exige-se uma subordinação AO empregado do empregador, ou seja, o empregado Ordens DEVE Cumprir e Economicamente subordinado SER, Mediante Remuneração.

A onerosidade relaciona-se com uma contraprestação pecuniária fornecida Pelo empregador AO empregado, em Virtude do Contrato de Trabalho.

Pessoalidade É Outro requisito inerente AO Contrato de trabalho, POIs Este e personalíssimo, é isto, o empregado Não PoDE Fazer-se substituir Por Outra Pessoa.

Por último, o vínculo empregatício parágrafo Ser caracterizado ter DEVE alteridade, O Que Consiste nd Prestação de Serviço Por Conta e risco do empregador. Trata-se de Uma PROTEÇÃO AO empregado, Visto Que Este Até PoDE Participar dos lucros da Empresa porém, Não PoDE Participar dos prejuízos.

- TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO

O Contrato de Trabalho pode ser:

  1. Por Prazo Determinado (Artigo 443, § 1 º, CLT);
  2. Por Prazo Indeterminado.

O Contrato Por Prazo Determinado É Aquele Cuja Vigência Depende de termo prefixado UO da EXECUÇÃO de Serviços especificados Ou ainda da Realização de certo Acontecimento suscetível de Previsão aproximada. O Prazo Máximo do Contrato de Trabalho Por Prazo Determinado É de 2 dois () anos.

A CLT elenca as hipóteses em Que Será valido o Contrato de Trabalho Por Prazo Determinado:

  1. QUANDO o Contrato de Trabalho Como Objeto figado Serviço Cuja Natureza OU transitoriedade Justifique a predeterminação do Prazo;
  2. QUANDO SE Tratar de Atividades Empresariais de Caráter transitório;
  3. QUANDO SE Tratar de Contrato de Experiência.

Merece Destaque, momento neste, o Contrato de Experiência Que É Aquele Que em o empregador verificará se o empregado exercer ESTÁ apto n º Funções como um qua Foi contratado. O Contrato de Experiência Não podera exceder 90 Noventa () dias.

- RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (Artigo 477, CLT)

A cessação do Contrato de Trabalho e o término do vínculo empregatício, com A extinção das Obrigações Para os contratantes.

ESTA cessação PoDE se dar de Vários Modos, quais sejam:

1 - Dispensa do empregado sem justa causa: Ocorre QUANDO Simplesmente o empregador dispensa o empregado, sem motivo justo;

2 - Dispensa do empregado com justa causa: Ocorre QUANDO o empregador dispensa o empregado em Virtude da ocorrência de Alguma das hipóteses elencadas nenhuma Artigo 482, da CLT;

3 - Pedido de Demissão do empregado: Ocorre QUANDO o próprio empregado deseja rescindir o Contrato sem motivo justo;

4 - Rescisão indireta: quando ocorre, em face da Incidência de Alguma das hipóteses elencadas nenhuma Artigo 483, CLT, o empregado considerar rescindido o PoDE Contrato, pleiteando uma indenização DEVIDA;

5 - Rescisão Automática: Contratos Ocorre COM OS de Trabalho Por Prazo Determinado Prazo findo o Seu;

6 - Rescisão Por culpa reciproca - Artigo 484, CLT: configura-se uma culpa reciproca com um dos seguintes Elementos de ocorrência: a) Existência de Duas Causas Justas; Uma do empregado e do empregador Outra, como Duas sepulturas e suficientes

n Por si serem tão rescisão da Causa; b) Duas Relações de Causa e Efeito, a segunda Falta, Que É Causa da rescisão do Contrato, É Por sua vez Efeito da culpa cometida Pela parte outra; c) contemporaneidade; d) Entre proporcionalidade como faltas. Exemplo: Troca de ofensas empregador e empregado Entre.

  • DIREITOS BÁSICOS DO TRABALHADOR REGIDO PELA CLT:

1 - Férias (Artigo 129 e segs., CLT) Férias - É UM Direito constitucional do Trabalhador (Artigo 7 º XVII, CF), pelo qua Após cada Período de 12 meses de Vigência do Contrato de trabalho, o empregado tera um Direito.

Como Ser Férias deverão UM concedidas em tão período, nsa 12 meses subseqüentes Que em um dado adquirido o empregado figado o Direito. (Art. 134, CLT).

A Remuneração das Férias Compreende salário mensal do empregado hum, hum Mais DAQUELE terço. Caso Haja horas extras prestadas Habitualmente, serao incluidas nd Remuneração das Férias (súmula. 151, TST).

Caso de Férias concedidas Sejam Não subseqüentes n º s 12 meses, Serao consideradas Férias vencidas, e, por isso, um Remuneração respectiva Deverra servi Paga em dobro.

1. I - Férias Proporcionais (Artigo 146, parágrafo único, da CLT) - São as Férias Que Não completaram O período aquisitivo de 12 meses, posto Que Serao remuneradas nd Proporção de 1 / 12 avos de Serviço Por MÊS OU fração superior a 14 dias.

Mais de empregado O COM UM ano de Direito Às dez Serviço Férias proporcionais, salvo se despedido Por Justa Causa. Mesmo tendão Pedido demissão, o empregado Mais Tem que de hum ano de Serviço tera Direito à Remuneração das Férias proporcionais.

2 - Aviso Prévio (Artigo 487, CLT) - É uma quantia DEVIDA No caso de qualquer das contraditório do Contrato de Trabalho Por Prazo Indeterminado rescindi-lo, sem uma antecedência Mínima de Trinta Dias.

Caso Não Haja ESTA antecedência, o empregado tera Direito à percepção do salário correspondente AO Prazo Acima EO empregador tera o Direito de descontar do empregado o salário correspondente AO Mesmo Prazo.

3 - 13 º salário - e Direito da UM constitucional do Trabalhador (Artigo 7 º, VIII, CF) salário mensal Que Consiste Num fazer empregado. E a Antiga gratificação de Natal.

13 º salário proporcional - Será devido AO Trabalhador Que Seja dispensado sem justa causa.

4 - FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Artigo 7 º, III, CF) - trata-se de Direito da UM constitucional, número consistente Fundo Cujo beneficiario Trabalhador É o Que É e Por formado Depósitos mensais sem valor de 8% Incidentes Sobre a SUA Remuneração (isto é, Incluindo horas como extras, Comissões e gorjetas Habitualmente RECEBIDAS).

Estes Depósitos poderão servi levantados NAS seguintes hipóteses:

  1. Por despedimento sem justa causa, inclusive indireta, culpa reciproca OU rescisão do Contrato Por Fechamento do Estabelecimento, Supressão da atividade, falecimento do empregador OU Pagamento de Prestações do Sistema Financeiro da Habitação, extinção do Contrato a termo;
  2. Por aposentadoria, falecimento do empregado;
  3. QUANDO o empregado tenha contraído AIDS (lei n.7670/88, art.1 º, II e Circ. CEF / Defus / Diarp 5 / 91).

4.I - Multa do FGTS - Caráter indenizatório TEM, visto Proteger visto Que O emprego do trabalhador. Assim, na hipótese de despedimento sem justa causa, ainda Que indireto, o empregador depositar Deverra nd Conta vinculada do empregado 40% de Todos os Depósitos efetuados e devidamente corrigidos.

No caso de culpa reciproca Força Maior OU, Será uma multa de 20%.

5 - Horas extras (Artigo 59, CLT) - São consideradas extras Aquelas horas Que ultrapassem uma jornada normal de Trabalho do empregado e como Que São trabalhadas em dia o empregado Útil QUANDO TEM Não Obrigação de fazê-lo.

A Remuneração das horas extras Será, no mínimo, Cinqüenta Por Cento Mais do que um que A Hora normal, assim preceituou uma Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7 º, XVI. A Integração da Remuneração das horas extras habituais Para o Cálculo de Férias, 13 º salário, Aviso Prévio e FGTS Pacífica é.

6 - Adicional Noturno (Artigo 7 º, IX, CF e Artigo 73, CLT) - É o Acréscimo incidente Sobre a Hora de Trabalho em Virtude de Ser laborada Entre as 22 horas de hum dia e as 5 horas do dia seguinte. Este Acréscimo Será de, no mínimo, 20% Sobre uma diurna Hora.

A percentagem legal integra-se nsa Cálculo Para fins Todos os (Férias, 13 º salário, indenização, FGTS, etc.)

7 - Adicional de Insalubridade e Periculosidade de - (Artigo 7 º, XXIII, e Artigo 189 e segs., CLT) -

Adicional de Insalubridade - É o Acréscimo concedido AO Trabalhador Que esteja exposto uma Agentes nocivos à saúde Durante SUA jornada de trabalho. Este Será Acréscimo de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da Região, segundo uma Classificação da insalubridade nsa graus máximo, médio e Mínimo.

Adicional de Periculosidade - É o Acréscimo concedido AO Trabalhador Que mantenha Contato permanente com inflamáveis em Explosivos OU Condições de Risco acentuado. Este Será Acréscimo de 30% Sobre o salário sem OS reflexos resultantes de gratificações, Prêmios OU Participações nsa lucros da Empresa.

- LEGISLAÇÃO -

1 - Pedido de Rescisão Por Demissão do Empregado (Contrato de Menos de 1 ano)

Horas extras, se Houver

Saldo de salário - SIM

Aviso Prévio - NÃO

13 º salário - SIM

Férias vencidas - NÃO

Férias proporcionais - NÃO (Enunciado 261, TST)

Adicional de Férias - NÃO

FGTS MÊS anterior - NÃO

FGTS da rescisão - NÃO

Multa do FGTS - NÃO

Indenização Adicional Lei 7238/84, art. 9 º - NÃO

Indenização Artigo 479, CLT - NÃO

Salário família - SIM

 

2 - Pedido de Rescisão Por Demissão do Empregado (Contrato de Mais de 1 ano)

Horas extras, se Houver

Saldo de salário - SIM

Aviso Prévio - NÃO

13 º salário - SIM

Férias vencidas - SIM

Férias proporcionais - SIM

Adicional de Férias SIM -

FGTS MÊS anterior - NÃO

FGTS da rescisão - NÃO

 

Multa do FGTS - NÃO

Indenização Adicional Lei 7238/84, art. 9 º - NÃO

Indenização Artigo 479, CLT - NÃO

Salário família - SIM

 

3 - por Rescisão Dispensa sem Justa Causa (Contrato de Menos de 1 ano)

Horas extras, se Houver

Saldo de salário - SIM

Aviso Prévio - SIM

13 º salário - SIM

Férias vencidas - NÃO

Férias proporcionais - SIM

Adicional de Férias SIM -

FGTS MÊS anterior - SIM

FGTS da rescisão - SIM

Multa do FGTS - SIM

Indenização Adicional Lei 7238/84, art. 9 º - SIM

Indenização Artigo 479, CLT - NÃO

Salário família - SIM

 

4 - por Rescisão Dispensa sem Justa Causa (Contrato de Mais de 1 ano)

Horas extras, se Houver

Saldo de salário - SIM

Aviso Prévio - SIM

13 º salário - SIM

Férias vencidas - SIM

Férias proporcionais - SIM

Adicional de Férias SIM -

FGTS MÊS anterior - SIM

FGTS da rescisão - SIM

Multa do FGTS - SIM

Indenização Adicional Lei 7238/84, art. 9 º - SIM

Indenização Artigo 479, CLT - NÃO

Salário família - SIM

 

5 - por Rescisão Dispensa com Justa Causa (Contrato de Menos de 1 ano)

Horas Extras, se Houver

Saldo de salário - SIM

Aviso Prévio - NÃO

13 º salário - NÃO

Férias vencidas - NÃO

Férias proporcionais-NÃO

Adicional de Férias - NÃO

 

FGTS MÊS anterior - NÃO

FGTS da rescisão - NÃO

Multa do FGTS - NÃO

Indenização Adicional Lei 7238/84, art. 9 º - NÃO

Indenização Artigo 479, CLT - NÃO

Salário família - SIM

 

6 - por Rescisão Dispensa com Justa Causa (Contrato de Mais de 1 ano)

Horas extras, se Houver

Saldo de salário - SIM

Aviso Prévio - NÃO

13 º salário - NÃO

Férias vencidas - SIM

Férias proporcionais-NÃO

Adicional de Férias SIM -

FGTS MÊS anterior - NÃO

FGTS da rescisão - NÃO

Multa do FGTS - NÃO

Indenização Adicional Lei 7238/84, art. 9 º - NÃO

Indenização Artigo 479, CLT - NÃO

Salário família - SIM

 

7 - Rescisão de Contrato de Experiência (Extinção Automática)

Horas extras, se Houver

Saldo de salário - SIM

Aviso Prévio - NÃO

13 º salário - SIM

Férias vencidas - NÃO

Férias proporcionais-SIM

Adicional de Férias SIM -

FGTS MÊS anterior - SIM

FGTS da rescisão - SIM

Multa do FGTS - NÃO

Indenização Adicional Lei 7238/84, art. 9 º - NÃO

Indenização Artigo 479, CLT - NÃO

Salário família - SIM

 

8 - Rescisão Antecipada do Contrato de Experiência Por Iniciativa do Empregador

Horas extras, se Houver

Saldo de salário - SIM

Aviso Prévio - NÃO

13 º salário - SIM

 

Férias vencidas - NÃO

Férias proporcionais-SIM

Adicional de Férias SIM -

FGTS MÊS anterior - SIM

FGTS da rescisão - SIM

Multa do FGTS - SIM

Indenização Adicional Lei 7238/84, art. 9 º-SIM

Indenização Artigo 479, CLT - SIM

Salário família - SIM

 

9 - Rescisão Antecipada do Contrato de Experiência Por Iniciativa do Empregado

Horas extras, se Houver

Saldo de salário - SIM

Aviso Prévio - NÃO

13 º salário - SIM

Férias vencidas - NÃO

Férias proporcionais-NÃO

Adicional de Férias - NÃO

FGTS MÊS anterior - NÃO

FGTS da rescisão - NÃO

Multa do FGTS - NÃO

Indenização Adicional Lei 7238/84, art. 9 º - NÃO

Indenização Artigo 479, CLT - NÃO

Salário família - SIM

 

10 - por Rescisão Dispensa Indireta (Contrato de Menos de 1 ano)

Horas extras, se Houver

Saldo de salário - SIM

Aviso Prévio - SIM

13 º salário - SIM

Férias vencidas - NÃO

Férias proporcionais - SIM

Adicional de Férias SIM -

FGTS MÊS anterior - SIM

FGTS da rescisão - SIM

Multa do FGTS - SIM

Indenização Adicional Lei 7238/84, art. 9 º - SIM

Indenização Artigo 479, CLT - NÃO

Salário família - SIM

 

11 - por Rescisão Dispensa Indireta (Contrato de Mais de 1 ano)

Horas extras, se Houver

 

Saldo de salário - SIM

Aviso Prévio - SIM

13 º salário - SIM

Férias vencidas - SIM

Férias proporcionais - SIM

Adicional de Férias SIM -

FGTS MÊS anterior - SIM

FGTS da rescisão - SIM

Multa do FGTS - SIM

Indenização Adicional Lei 7238/84, art. 9 º - SIM

Indenização Artigo 479, CLT - NÃO

Salário família - SIM

 

12 - Rescisão Por culpa reciproca (Contrato de Menos de 1 ano)

Horas extras, se Houver

Saldo de salário - SIM

Aviso Prévio - NÃO

13 º salário - NÃO

Férias vencidas - SIM

Férias proporcionais-NÃO

Adicional de Férias - NÃO

FGTS MÊS anterior - SIM

FGTS da rescisão - SIM

Multa do FGTS - SIM

Indenização Adicional Lei 7238/84, art. 9 º - NÃO

Indenização Artigo 479, CLT - NÃO

Salário família - SIM

 

13 - por Rescisão Culpa reciproca (Contrato de Mais de 1 ano)

Horas extras, se Houver

Saldo de salário - SIM

Aviso Prévio - NÃO

13 º salário - NÃO

Férias vencidas - SIM

Férias proporcionais-NÃO

Adicional de Férias - NÃO

FGTS MÊS anterior - SIM

FGTS da rescisão - SIM

Multa do FGTS - SIM

Indenização Adicional Lei 7238/84, art. 9 º - NÃO

Indenização Artigo 479, CLT - NÃO

Salário família - SIM

 

 

14 - Rescisão falecimento por (Contrato de Menos de 1 ano)

Horas extras, se Houver

Saldo de salário - SIM

Aviso Prévio - NÃO

13 º salário - SIM

Férias vencidas - NÃO

Férias proporcionais-NÃO

Adicional de Férias - NÃO

FGTS MÊS anterior - SIM

FGTS da rescisão - SIM

Multa do FGTS - NÃO

Indenização Adicional Lei 7238/84, art. 9 º - NÃO

Indenização Artigo 479, CLT - NÃO

Salário família - SIM

 

15 - Rescisão falecimento por (Contrato de Mais de 1 ano)

Horas extras, se Houver

Saldo de salário - SIM

Aviso Prévio - NÃO

13 º salário - SIM

Férias vencidas - SIM

Férias proporcionais-SIM

Adicional de Férias SIM -

FGTS MÊS anterior-SIM

FGTS da rescisão - SIM

Multa do FGTS - NÃO

Indenização Adicional Lei 7238/84, art. 9 º - NÃO

Indenização Artigo 479, CLT - NÃO

Salário família - SIM

 

16 - Aposentadoria (Contrato de Mais de 1 ano)

Horas extras, se Houver

Saldo de salário - SIM

Aviso Prévio - NÃO

13 º salário - SIM

Férias vencidas - SIM

Férias proporcionais-SIM

Adicional de Férias SIM -

FGTS MÊS anterior - SIM

Do FGTS da rescisão - SIM

Multa do FGTS - NÃO

Indenização Adicional Lei 7238/84, art. 9 º - NÃO

Indenização Artigo 479, CLT - NÃO

Salário família - SIM

 

17 - Aposentadoria (Contrato Menos de 1 ano)

Horas extras, se Houver

Saldo de salário - SIM

Aviso Prévio - NÃO

13 º salário - SIM

Férias vencidas - NÃO

Férias proporcionais-NÃO

Adicional de Férias - NÃO

FGTS MÊS anterior - SIM

FGTS da rescisão - SIM

Multa do FGTS - NÃO

Indenização Adicional Lei 7238/84, art. 9 º - NÃO

Indenização Artigo 479, CLT - NÃO

Salário família - SIM