Trabalho Temporário

Trabalhador Temporário

 

Quem é?

 

É a pessoa física que presta um serviço uma empresa para atender uma Necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou uma Acréscimo extraordinário de serviços (art. 2 º da Lei 6,019 de 03/01/74).

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Requisitos

 

a) Necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente: não pode existir uma Possibilidade de o empregado retornar ao trabalho, como por exemplo, no caso de falecimento. A substituição restringe-se a hipóteses como férias ou licença maternidade, por exemplo.

b) Acréscimo extraordinário de serviços: extraordinário é todo aquele serviço incomum ou anormal, não previsto como movimento normal da empresa.

É importante lembrar que desrespeitados tais requisitos, ainda que formalmente o contrato de Trabalho Temporário Esteja correto, configura-se uma fraude à lei, sujeitando uma empresa tomadora do serviço ao Reconhecimento da relação de emprego, além de autuação por parte do Ministério do Trabalho e Emprego.

Além disso, se uma empresa tomadora do trabalho temporário utiliza esta modalidade de contratação por anos ininterruptos, ainda que com diferentes trabalhadores, resta evidente que na realidade Necessita daqueles trabalhadores para o Prosseguimento de sua atividade, de forma que Deveriam fazer parte do quadro permanente da Empresa.

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Empresa de Trabalho Temporário

 

Empresa de Trabalho Temporário, é a pessoa física ou jurídica urbana Cuja atividade Consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores qualificados Devidamente, por ela remunerados e assistidos. O Funcionamento da Empresa de Trabalho Temporário depende de Registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

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Direitos do Trabalhador Temporário

 

ü Remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria na empresa tomadora ou cliente.

ü Jornada de oito horas, remuneradas as horas extras com Acréscimo de 20%.

ü Férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato de trabalho temporário.

ü Repouso semanal remunerado.

ü Adicional por trabalho noturno.

ü Décimo terceiro salário (estendido à categoria pela Constituição de 1988)

ü Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

ü Seguro de Acidentes de Trabalho.

ü Benefícios e Serviços da Previdência Social.

 

Tais empregados NÃO tem direito aos 40% da multa sobre o Montante do FGTS, aviso prévio ou qualquer outra estabilidade como a da gestante e do acidentado no trabalho.

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Proibições à Empresa de Trabalho Temporário

 

ü Contratar estrangeiro portador de visto provisório de permanência no país.

ü Ter ou JAF em seus serviços trabalhador temporário, salvo para atender A necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ao Acréscimo extraordinário de Tarefas ou quando contratada com outra empresa de Trabalho Temporário.

ü To claim do Trabalhador pagamento de qualquer importância, mesmo a título de mediação.

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Legislação que Rege o Trabalhador Temporário

 

ü Lei 6.019, de 03 de janeiro de 1974 e Decreto 73,841 de 13 de março de 1974.

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